Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – 17 de Março de 1990

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o município em juízo e fora dele;

II – exercer a direção superior da Administração Municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar, publicar e regulamentar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

X – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XI – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIII – prestar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XIV – publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XV – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal nos termos da lei;

XVII – decretar estado de calamidade pública ou de emergência quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XVIII – convocar extraordinariamento a Câmara Municipal;

XIX – requerer às autoridades competentes a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXII – dar denominação a próprios municipais e a logradouros públicos;

XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;

XXIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamento, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas.